CARF reconhece legitimidade de planejamento tributário realizado através de Sociedades em Conta de Participação - SCP
Em 14/08/2018, a 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF julgou Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte contra decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte, que manteve autos de infração lavrados por suposta sonegação, fraude e conluio no intuito de evitar ou reduzir tributos a pagar.
No caso concreto, a imputação era a de que a contribuinte, empresa atuante no ramo de cursos preparatórios online, “[...] teria se utilizado de sociedades em conta de participação (SCPs) para realizar pagamentos a prestadores de serviço na forma de lucros distribuídos, conduta que teria como objetivo afastar o recolhimento integral do IRPJ, das contribuições previdenciárias e do IRRF.”
A Sociedade em Conta de Participação era composta pela empresa (sócia ostensiva) e pelos professores/instrutores (sócios participantes), que efetivamente ministravam as aulas e elaboravam os conteúdos a serem disponibilizados no portal dos cursos online. Ou seja, os sócios participantes exerciam as atividades da SCP.
Diante deste quadro, a autoridade fiscal desconsiderou a SCP por entender que os valores distribuídos pela SCP a título de lucros e dividendos eram, na verdade, remuneração pela prestação de serviços pelos professores à sócia ostensiva, sendo devidos Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuições Previdenciárias, acrescidos de multa qualificada de 150%, multas de ofício e isolada e juros de mora isolados.
Abrindo divergência em relação ao Voto do Relator – que negava provimento ao recurso do contribuinte e mantinha integralmente os autos de infração -, o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva pontuou que a conclusão a que chegou a autoridade fiscal não poderia ser mais equivocada na medida em que, ao contrário do que constou da verificação fiscal:
“[...] não existe vedação à participação do sócio participante nas atividades empresariais. O que existe, é uma conseqüência jurídica à sua participação, passando a responder solidariamente pelas obrigações em que intervier. (...) Ou seja a cláusula não é impeditiva, mas sim de ampliação da responsabilidade do sócio participante nos casos em que participe diretamente da atividade operacional.” (destacamos)
Assim, O fato de o sócio investidor ter contato com o cliente não desnatura a sociedade por conta de participação, como se observa § único do art. 993 do CC, não existe vedação à participação do sócio participante nas atividades empresariais. O que existe, é uma conseqüência jurídica à sua participação, passando a responder solidariamente pelas obrigações em que intervier.
No entendimento do Conselheiro que o inconformismo do agente fiscal com o fato de a sistemática adotada pela recorrente ter permitido a tributação das receitas por alíquotas reduzidas e sem adicional e, mais ainda, o recebimento do valor dos serviços pelos professores sem a incidência de IRRF, não pode fundamentar um lançamento tributário, ainda mais diante da inexistência de qualquer restrição legal:
“As conclusões a que chegou a autoridade fiscal são absolutamente irrazoáveis. Levar estas normas para o sentido de vedar este tipo de sociedade (que não depende de formalidades por sua própria natureza), inclusive para fins de incidência tributária, acho que é exorbitar do direito de o fisco de não se submeter aos negócios realizados pelos particulares”, arrematou o Conselheiro.
(CARF - Processo nº 14041.720037/201732, Acórdão 1401-002.823 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, Relator: Cons. Cláudio de Andrade Camerano, Relator p/ Acórdão: Cons. Daniel Ribeiro Silva, Sessão de 14/08/2018)
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